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  LEIS MUNICIPAL

LEI Nº 5.297 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 ⇑ DESTACAR

LEI N.º 5.297 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL E INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - LEI HORÁCIO CARLOS ROSA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e financeiros a pessoa física ou jurídica com Atletas, Federações, Associações, Ligas de Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico.

 

§ 1º O incentivo fiscal e financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor (proponente) de qualquer projeto esportivo e lazer do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos, observando o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão de Esportes e Seleção da Lei Horácio Carlos Rosa.

 

§ 3º O valor que deverá ser usado anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser superior a 0,5% da receita proveniente do ISSQN, fixado na Lei Orçamentária Municipal.

 

§ 4º Os contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco Municipal.

 

§ 5º O empreendedor (proponente) poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas estadual e federal.

 

§ 6º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Esportivos, será concedido, prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações alusivas ao esporte do Município de Cariacica.

 

§ 7º Os incentivos fiscais, além do incentivo financeiro de que trata o caput do artigo 1º destinam-se aos seguintes programas:

 

 

I - Execução dos calendários e projetos esportivos, por parte das Federações, Associações e Ligas;

 

II - bolsa Atleta Cariacica;

 

III – compete Cariacica. 

 

§ 8º A aprovação e seleção dos projetos seguirão os trâmites estabelecidos no edital de publicação que regulamentará esta Lei.

 

Art. 2º  Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Cariacica e o Programa Compete Cariacica no âmbito do Município de Cariacica, destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

 

§ 2º Os programas que tratam o caput deste artigo têm por finalidade oportunizar que atletas e paratletas cariaciquenses de alto rendimento, disputem competições referentes ao Calendário das Confederações, Ligas ou Entidades Máximas da Modalidade específica para participar de Copas e Campeonatos Nacionais e Internacionais do ano em curso.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP designará uma Comissão de Esportes, constituída pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e por dois especialistas da área do esporte, eleitos em um fórum específico para a aprovação dos projetos encaminhados pelas Federações, Associações, Ligas e pessoa física. 

 

§ 4º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

 

I - pessoas de notória experiência na área;

 

II - ex-atletas da área; e

 

III - professores de Educação Física; 

 

§ 5º Após a eleição e formação da Comissão de Esportes, eleita em fórum específico, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei para a criação do Conselho Municipal de Esportes de Cariacica.

 

§ 6º A Comissão de Esportes que trata o parágrafo 3º do artigo 2º desta Lei terá mandato de 120 dias, prazo estipulado para criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Cariacica.

 

Art. 3º A prestação de contas final dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos no ano posterior, sem a devida análise desta prestação de contas, correspondente ao fim do exercício vigente.

 

Parágrafo único. Ficam obrigados os beneficiados pela presente Lei, a prestação de conta parcial de uma parcela dos recursos oriundos desta Lei, antes de acumular o recebimento da terceira parcela e o não cumprimento implicará na suspensão do benefício até que se apresente a referida prestação de conta parcial.

 

 Art. 4º O proponente que descumprir o plano de trabalho aprovado pela Comissão de Esportes e Lazer ou não prestar contas dos recursos recebidos, como trata o caput do art 3º e parágrafo único,  será excluído do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 5º Os calendários de atividades dos proponentes, obedecerão aos prazos estipulados nos editais de publicação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.

 

Parágrafo único.  Concluídos a aprovação dos projetos apresentados e seus respectivos calendários, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborará um cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças. 

 

Art. 6º A concessão dos benefícios através dos programas Bolsa Atleta Cariacica e Compete Cariacica não geram vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação especifica do Orçamento Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.369/2005.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 24 de novembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

LEI Nº 5.794 DE 01 DE ABRIL DE 2019 ⇑ DESTACAR

LEI Nº 5.974 DE 01 DE ABRIL DE 2019

 

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL OU INCENTIVO FINANCEIRO A ATLETAS E TÉCNICOS DO ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E ESPORTE PARALÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O Incentivo fiscal e financeiro ao Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Para-olímpico do Município de Cariacica, passa a ser regulamentado por esta Lei.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais ou incentivos financeiros à pessoa física como, Técnicos Desportivos e Paradesportivos e, Atletas e Paratletas não profissionais residentes em Cariacica-ES.

 

§ 1° O incentivo financeiro corresponderá ao repasse mensal de valores aprovados, em conta bancária específica nominal ao Técnico Desportivo e Paradesportivo, ao atleta e ao para-atleta beneficiado, mediante avaliação do cumprimento das exigências desta Lei e de Edital específico.

 

§ 2° O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor (proponente) de qualquer projeto esportivo e lazer do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 3° Os portadores dos certificados de incentivo fiscal poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a cada incidência do tributo, observando o cronograma financeiro da proposta aprovada pela Comissão de Esportes ou pelo Conselho Municipal de Esporte de Cariacica.

 

§ 4° O valor que deverá ser usado anualmente, como incentivo financeiro, ou como incentivo fiscal, será de 0,5% da receita proveniente do ISSQN, fixado na Lei Orçamentária Municipal de Cariacica-ES.

 

§ 5° Os contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco Municipal.

 

Art. 3° Ficam instituídos os Programas "Bolsa Técnico Desportivo", "Bolsa Técnico Para-desportivo", "Bolsa Atleta Cariacica", "Bolsa Paratleta Cariacica" e "Compete Cariacica", no âmbito do Município de Cariacica, destinado a incentivar, técnicos e atletas que, individual ou coletivamente, obtenham classificações de 1ª, 2ª ou 3ª colocações em competições oficiais, reconhecidas por Ligas, Federações, Confederações ou entidades máximas de modalidade esportiva, nas suas áreas específicas de atuação, mediante processo de seleção por meio de Edital.

 

§ 1° A comprovação das conquistas de 1ª, 2ª ou 3ª colocação em competições oficiais de que trata o caput deste artigo, deverá obedecer,o modelo próprio de declaração exigida em Edital específico e, obrigatoriamente, assinada pelo Presidente da Entidade com reconhecimento de firma em cartório da Comarca em que está localizada a entidade.

 

§ 2° Os programas que tratam o caput deste artigo têm por finalidade oportunizar que técnicos e atletas ou paratletas de rendimento não profissional, disputem competições referentes ao Calendário das Federações, Confederações, Ligas ou Entidades Máximas da Modalidade específica, participando de Copas e Campeonatos Estaduais, Nacionais e Internacionais do ano em curso.

 

§ 3° Cada proponente só poderá concorrer a uma modalidade ou bolsa disponível nos programas de que trata esta Lei.

 

Art. 4° As modalidades desportivas e para-desportivas, bem como as categorias da Bolsa Técnico e da Bolsa Atleta Cariacica, além dos respectivos valores financeiros, serão definidos em Decreto e no Edital específico que deverão estar em consonância com a disponibilidade financeira, dotação própria da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e, com as principais modalidades esportivas e para-desportivas praticadas na Cidade, sendo elas olímpicas ou não.


Art. 5° O empreendedor proponente poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos, na esfera Estadual e Federal.

 

§ 1° No caso do patrocínio complementar, o proponente deverá notificar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer quanto a existência do patrocínio complementar que deverá constar na proposta do Técnico, do Atleta ou do Paratleta.

 

§ 2° O não cumprimento do que determina o parágrafo anterior resultará na perda do benefício, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 6° O incentivo financeiro de que trata esta Lei, será concedido somente para os proponentes com residência fixa em Cariacica.

 

§ 1° A comprovação de endereço se dará por meio de talão de luz, água, telefone ou outro documento oficial, em nome do proponente titular, com data de até dois anos anterior à da publicação de cada Edital.

 

§ 2° No caso de atleta ou Paratleta menor de idade, o comprovante deverá estar em nome dos pais ou do responsável legal.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer designará uma Comissão de Esportes, constituída pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e por mais quatro servidores públicos vinculados a ela, para a habilitação da proposta de bolsa técnico desportivo ou para-desportivo, de bolsa atleta e paratleta ou proposta do programa “Compete Cariacica” encaminhadas pelos proponentes, em decorrência dos Editais de Chamamento Público.

 

§ 1° A habilitação de que trata o caput deste artigo refere-se à análise de documentação e organização do conteúdo conforme exigência de Edital específico.

 

§ 2° Após avaliação, as propostas aprovadas, serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Esporte de Cariacica - CME para análise de mérito e julgamento final.

 

§ 3° Em caso de inatividade do Conselho Municipal de Esporte, por qualquer motivo, a comissão de que trata este artigo deverá realizar o julgamento de mérito, ou julgamento final.

 

Art. 8° A prestação de contas dos recursos despendidos será anual e, deverá ser apresentada conforme exigência de Edital específico, não se liberando novos recursos no ano posterior, sem a devida análise desta prestação de contas, correspondente ao fim do exercício vigente e o cumprimento dos respectivos prazos.

 

§ 1° Ficam obrigados todos os beneficiados pela presente Lei à prestação de contas parcial a cada duas parcelas recebidas e, o não cumprimento implicará na suspensão do benefício até que se apresente a referida prestação de conta parcial, em prazo e condições predeterminadas em Edital.

 

§ 2° As prestações de contas parciais e anuais, deverão conter, além de comprovação de gastos, o Relatório de cumprimento do Plano de Treino e de competições previamente aprovado e do Relatório Fotográfico.

 

Art. 9° O proponente que descumprir o Plano de Treino e de Competições aprovado pela Comissão de Esporte e pelo Conselho Municipal de Esporte de Cariacica ou que não prestar contas dos recursos recebidos, como trata o caput do artigo 8°, parágrafos 1°, 2° e 3°, será excluído do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 10 Os calendários de atividades dos proponentes obedecerão aos prazos estipulados nos editais de publicação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. Concluída a aprovação das propostas apresentadas e seus respectivos calendários, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborará um cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 11 Os beneficiados com recursos financeiros serão obrigados a utilizar a logomarca da Lei Horácio Carlos Rosa em seus uniformes de treinos e de competições durante a vigência do Termo de Adesão.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento resultará na exclusão do atleta do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 12 O proponente que se utilizar dos Recursos Financeiros da presente Lei prestará como contrapartida ao Município de Cariacica, obrigatoriamente, uma palestra presencial com duração mínima de 60 minutos em uma Escola da Rede Municipal de Ensino, nos turnos matutino e vespertino em dias úteis, abordando o conhecimento adquirido com a prática esportiva, aos profissionais locais, professores, pais e alunos, durante a vigência do Termo de Adesão.

 

§ 1° O cronograma de apresentação dos técnicos, atletas e paratletas nas escolas, deverá ser apresentado previamente pelo proponente, juntamente com a proposta de requerimento do benefício.

 

§ 2° O não cumprimento do que trata o caput deste artigo resultará na exclusão do atleta do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

 

Art. 13 A concessão dos benefícios para as propostas "Bolsa Técnico", "Bolsa Atleta Cariacica", "Bolsa Paratleta Cariacica" e "Compete Cariacica" não geram vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação especifica do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revoga-se a Lei n° 5.297/2014.

 

 

Cariacica - ES, 01 de abril de 2019.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL